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Cancelamento do plano de saúde empresarial sem o aviso prévio de 60 dias

Sua empresa decidiu encerrar o plano de saúde coletivo — porque migrou de operadora, porque o reajuste tornou o contrato insustentável ou simplesmente porque ele deixou de fazer sentido. Ao formalizar o pedido, vem a resposta da operadora: o cancelamento será “projetado” para dali a 60 dias, com mais duas mensalidades a pagar no caminho. A exigência parece contratual — mas decisão proferida em ação civil pública afastou essa imposição, reconhecendo o direito do contratante de rescindir o contrato sem a cobrança do período de aviso prévio.

Como a exigência funciona na prática

Os contratos coletivos costumam prever notificação prévia de 60 dias para a rescisão imotivada pelo contratante. Na prática, a operadora recebe o pedido de cancelamento, “projeta” o encerramento para o fim do prazo e segue emitindo boletos — frequentemente já com o reajuste anual aplicado. Para uma pequena empresa que contratou novo plano ou que encerrou as atividades, isso significa pagar dois meses de um serviço que não será utilizado, sob pena de inscrição em cadastros de inadimplentes.

O fundamento jurídico

Em ação civil pública movida em face da exigência, o Poder Judiciário reconheceu a abusividade da cobrança do período de aviso prévio na rescisão solicitada pelo contratante, com efeitos que beneficiam os consumidores na mesma situação. Com base nesse título e na legislação consumerista, é possível pleitear o reconhecimento do cancelamento na data do pedido, a inexigibilidade dos boletos do período de “projeção” e a restituição do que tenha sido pago indevidamente — inclusive por meio de tutela de urgência, para impedir cobranças e negativações durante o processo.

O que é possível pleitear

  • O reconhecimento do cancelamento do contrato na data do pedido, sem a projeção de 60 dias;
  • A declaração de inexigibilidade das mensalidades do período de aviso prévio;
  • A restituição dos valores já pagos a esse título;
  • A exclusão ou o impedimento de apontamentos em cadastros de proteção ao crédito decorrentes dessas cobranças.

Perguntas frequentes

Já paguei os boletos do aviso prévio. Posso reaver os valores? +

É possível pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. A análise dos boletos e da data do pedido de cancelamento define o montante.

A operadora pode negativar a empresa por esses boletos? +

A cobrança considerada indevida não legitima a negativação — e, havendo risco, é possível pedir judicialmente, em caráter de urgência, que a operadora se abstenha de inscrever a empresa em cadastros de inadimplentes.

Preciso esperar o aniversário do contrato para cancelar? +

Algumas operadoras condicionam a rescisão imotivada à vigência mínima de 12 meses. Trata-se de questão contratual que deve ser analisada caso a caso — mas a cobrança do aviso prévio de 60 dias, em si, é o ponto já enfrentado pela decisão coletiva.

Sou corretor. Isso vale para os meus clientes PME? +

Sim — a situação é típica de contratos PME. Se o seu cliente pediu o cancelamento e recebeu a “projeção” de 60 dias com novos boletos, vale a análise imediata. Atendemos clientes indicados com retorno técnico ao corretor.

O REAJUSTE É O MOTIVO DO CANCELAMENTO?
Antes de cancelar, veja: Falso coletivo
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